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CONVÊNIO ICMS 65/16

CONVENIO ICMS 65, DE 8 DE JULHO DE 2016

Publicado no DOU de 14.07.16, pelo Despacho 112/16.

Republicado no DOU de 15.07.16.

Ratificação nacional no DOU de 02.08.16, pelo Ato Declaratório 12/16.

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações de importação e aquisições internas, bem como isenção referente ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos quando destinados à Pequena Central Hidrelétrica São Luiz - PCH São Luiz, localizado no município de Laranja da Terra no Estado do Espírito Santo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder:

I - isenção do ICMS nas importações do exterior e aquisições internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção de uma Pequena Central Hidrelétrica de São Luiz, localizada no município de Laranja da Terra-ES, pertencente à Empresa São Luiz Energia S/A.;

II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção de uma Pequena Central Hidrelétrica de São Luiz, localizada no município de Laranja da Terra-ES, pertencente à Empresa São Luiz Energia S/A.

§ 1º Na hipótese de operações de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzidas no país.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada central hidrelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO ÚNICO

 

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE

UNIDADE

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Equipamentos Mecânicos

 

 

 

a)

Turbina hidráulica Francis

3

unidade

8410.12.00

b)

Conduto forçado para turbina hidráulica francis

1

conjunto

8410.12.00

c)

Sistema de sucção para turbina hidráulica francis

3

unidade

8410.12.00

d)

Conjunto comporta vagão desvio para turbina hidráulica francis

1

conjunto

8410.12.00

e)

Limpa grade para turbina hidráulica francis

1

unidade

8410.12.00

f)

Conjunto grade tomada d'água para turbina hidráulica francis

1

conjunto

8410.12.00

g)

Conjunto comporta vagçao da tomada d'água para turbina hidráulica francis

1

conjunto

8410.12.00

h)

Conjunto comporta ensecadeira da sucção para turbina hidráulica francis

3

conjunto

8410.12.00

i)

Sistema de drenagem e sgoramento para turbina hidráulica francis

1

unidade

8410.12.00

j)

Sistema de index test para turbina hidráulica francis

3

unidade

8410.12.00

k)

Sitema de drenagem da tampa e vedação para turbina hidráulica francis

3

unidade

8410.12.00

l)

Sistema pré distribuidor para turbina hidráulica francis

3

unidade

8410.12.00

m)

Sistema distribuidor para turbina hidráulica francis

3

unidade

8410.12.00

n)

Caixa espiral para turbina hidráulica francis

3

unidade

8410.12.00

o)

Válvulas tipo borboleta para turbina hidráulica francis

3

unidade

8410.12.00

p)

Válvulas tipo by-pass para turbina hidráulica francis

3

unidade

8410.12.00

q)

Rotor Francis para turbina hidráulica francis

3

unidade

8410.12.00

r)

Sistema de vedação do eixopara turbina hidráulica francis

3

unidade

8410.12.00

s)

Dispositivo de montar e movimentar distribuidor

3

unidade

8410.12.00

t)

Junta desmontagem para turbina hidráulica francis

3

unidade

8410.12.00

u)

Virola de montagempara turbina hidráulica francis

3

unidade

8410.12.00

v)

Partes da turbina, incluindo reguladores

3

unidade

8410.90.00

x)

Ponte Rolante elétrica

2

unidade

8426.11.00

y)

Monovia com talha elétrica

1

unidade

8426.11.00

w)

Tubo de seção circular de diametro exterior superior a 406,4 mm de aço

700

m

7305.39.00

z)

Válvula dispersora para tubina hidráulica francis

1

unidade

8410.12.00

Linnha de Transmissão e Subestação

 

 

 

a)

Cabo OPGW SM

25

km

8544.70.30

b)

Cabo de alumínio para uso elétrico

41.000

kg

7614.10.10

c)

Disjuntor Tripolar

3

unidade

8535.29.00

d)

Para Raio para proteção de linhas de transmissão

12

unidade

8535.40.10

e)

Transformdor de Corrente

12

unidade

8504.21.00

f)

Transformdor de Potencial

12

unidade

8504.21.00

g)

Transformdor de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 kVA

1

unidade

8504.23.00

h)

Poste de Concreto pré fabricado

120

unidade

6810.91.00

i)

Poste duplo T, vigas e suportes de concreto

36

unidade

6810.99.00

j)

Isoladores Elétricos de vidro

800

unidade

8546.10.00

k)

Isoladores Eleétricos de outros materiais

800

unidade

8546.90.00

l)

Painel de Medição para faturamento

3

unidade

8537.10.30

m)

Seccionador Tripolar sem mlâmina de terra, acionamento motorizado

6

unidade

8535.30.18

n)

Seccionador Tripolar com lâmina de terra, acionamento manual

6

unidade

8535.30.17

o)

Condutores para usos elétricos

8.000

kg

8544.49.00

p)

Condutores para usos elétricos

12.000

kg

8544.60.00

q)

Torre e Pórticos de Aço para Linha da Transmissão

190

ton

7308.20.00

r)

Outras guarnições de metais para Linha de Transmissão

19

ton

8302.41.00

s)

Painel de proteção e controle Linha de Transmissão

1

unidade

8537.20.90

t)

Relé de Proteção

1

unidade

8536.49.00

Equipamentos Elétricos relacionados à geração de energia

 

 

 

a)

Gerador Elétrico Síncrono de corrente alternada de potência superior a 750 kVA

3

unidade

8501.64.00

b)

Sistema integrado de distribuição manobra controle

3

unidade

8537.20.90

c)

Condutores para usos elétricos

3.000

kg

8544.49.00

d)

Condutores para usos elétricos

3.000

kg

8544.60.00

e)

Tampas, caixas, curvas e suportes em aço carbono galvanizado

400

unidade

7308.90.90

f)

Eletrocalha e Leito tipo pesado galvanizado a fogo

300

m

7308.90.10

g)

Condulete com rosca em aluminio fundido

90

unidade

7609.00.00

h)

Eletroduto em barra com costura aço carbono

750

m

7306.30.00