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CONVÊNIO ICMS 50/16

CONVÊNIO ICMS 50, DE 1 DE JUNHO DE 2016

Publicado no DOU de 03.06.16, pelo Despacho 87/16.

Ratificação nacional no DOU de 21.06.16, pelo Ato Declaratório 10/16.

Altera o Convênio ICMS 38/16, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 263ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/16, de 3 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.