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CONVÊNIO ICMS 22/16

Altera o Convênio ICMS 113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).

CONVÊNIO ICMS 22, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 55/16.

Retificação no DOU de 25.04.16 e 11.05.16.

Ratificação nacional no DOU de 29.04.16, pelo Ato Declaratório 6/16.

Altera o Convênio ICMS 113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - sebo de origem animal.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os inciso V e VI à cláusula primeira do Convênio ICMS 113/06, com a seguinte redação:

"V - óleos de origem animal e vegetal;

VI - algas marinhas.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 25.04.16.

 

Na cláusula terceira do Convênio ICMS 22/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, página 27, onde se lê: “... na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.” , leia-se: "... na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 11.05.16.

 

Na cláusula segunda do Convênio ICMS 22/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, página 27,

onde se lê:

””VI - óleos de origem animal e vegetal;

VII - algas marinhas.””,

leia-se:

“”V - óleos de origem animal e vegetal;

VI - algas marinhas.”“.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA