CONVÊNIO ICMS 14/16
CONVÊNIO ICMS 14, DE 7 DE MARÇO DE 2016
Publicado no DOU de 09.03.16, pelo Despacho 33/16.
Ratificação Nacional no DOU de 28.03.16, pelo Ato Declaratório 04/16.
Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 7 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I - o parágrafo único da cláusula terceira:
“Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.”
II - os Anexos I e II de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.
ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
Até 31/05/2016 |
À vista |
30 vezes |
60 vezes |
120 |
Até R$ 50.000,00 |
90% |
85% |
70% |
- |
Acima de R$ 50.000,00 |
85% |
80% |
60% |
40% |
ANEXO II - DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
|
... |
... |
... |
Até 31/05/2016 |
À vista |
30 vezes |
60 vezes |
85% |
60% |
40% |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.