CONVÊNIO ICMS 114/16
CONVÊNIO ICMS 114, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Publicado no DOU de 26.10.16, pelo Despacho 185/16.
Ratificação nacional no DOU de 10.11.16, pelo Ato Declaratório 19/16.
Retificação no DOU de 30.11.16.
Altera o Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99, de 23 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a concederem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 30.11.16.
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 114/16, de 21 de outubro de 2016, publicado no DOU de 26 de outubro de 2016, Seção 1, página 18, onde se lê: “A cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99...”; leia-se: “O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/99...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA