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CONVÊNIO ICMS 130/16

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

CONVÊNIO ICMS 130, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016

Publicado no DOU de 15.12.16, pelo Despacho 214/16.

Alterado pelo Conv. ICMS 202/17.

 

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III da cláusula segunda:

"III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite.";

II - o item 2.1.2 do Anexo Único:

"2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;".

Nova redação dada à clausula segunda pelo Conv. ICMS 202/17, efeitos a partir de 19.12.17.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto na cláusula primeira, a partir de 1º de janeiro de 2018, desde que autorizado pela legislação da respectiva unidade federada.

Redação original, sem efeitos.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.