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CONVÊNIO ICMS 23/16

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 83/11, que autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.

CONVÊNIO ICMS 23, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 55/16.

Retificação no DOU de 13.05.16.

Ratificação nacional no DOU de 29.04.16, pelo Ato Declaratório 6/16.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 83/11, que autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso III ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/11, de 8 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“III - Rio de Janeiro: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 13.05.16.

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, página 27, onde se lê: “Fica acrescentado o inciso III à cláusula primeira ...” , leia-se: " Fica acrescentado o inciso III ao caput da cláusula primeira ...".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA