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CONVÊNIO ICMS 75/97

Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.

CONVÊNIO ICMS 75/97

Publicado no DOU de 05.08.97.

Ratificação Nacional DOU de 21.08.97 pelo Ato COTEPE/ICMS 10/97.

Alterado pelo Conv. ICMS 55/01.

Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.

Prorrogado, até 31.10.01, pelo Conv. ICMS 10/01.

Prorrogado, até 31.12.02, pelo Conv. ICMS 55/01.

Prorrogado, até 31.12.04, pelo Conv. ICMS 163/02.

Prorrogado, até 31.12.06, pelo Conv. ICMS 124/04.

Vide o Conv. ICMS 149/06.

Vide convalidação de procedimentos, período entre 01.01.07 e 05.02.07, na cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07.

Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07.

Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07.

Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Nova redação ao parágrafo único pelo Conv. ICMS 55/01, efeitos a partir de 09.08.01 e, em relação ao inciso II, 01.01.02.

Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Redação original, efeitos até 08.08.01.

Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.

Vide convalidação de procedimentos, período entre 01.01.07 e 05.02.07, na cláusula segunda do Conv. ICMS