CONVÊNIO ICMS 45/97
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba às disposições do Convênio ICMS 22/97, de 21.03.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açúcar.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 22/97 , de 21 de março de 1997.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Palmas, TO, 23 de maio de 1997.