Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1997 > CONVÊNIO ICMS 124/97

CONVÊNIO ICMS 124/97

CONVÊNIO ICMS 124/97

Publicado no DOU de 18/12/97.

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE
  • 01/98 .

  • Retificação no DOU de 24.12.97.
  • Autoriza os Estados de Santa Catarina e Sergipe a prorrogar o prazo previsto no item 1, do parágrafo único, da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/96, de 22.03.96, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Santa Catarina e de Sergipe autorizados a prorrogar, até 31 de janeiro de 1998, o prazo estabelecido no item 1, do parágrafo único, da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/96 , de 22 de março de 1996.

    Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.