CONVÊNIO ICMS 124/97
Autoriza os Estados de Santa Catarina e Sergipe a prorrogar o prazo previsto no item 1, do parágrafo único, da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/96, de 22.03.96, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Santa Catarina e de Sergipe autorizados a prorrogar, até 31 de janeiro de 1998, o prazo estabelecido no item 1, do parágrafo único, da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/96 , de 22 de março de 1996.Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.