Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1997 > CONVÊNIO ICMS 66/97

CONVÊNIO ICMS 66/97

CONVÊNIO ICMS 66/97

Publicado no DOU de 05.08.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 21.08.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 10/97 .

    Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Mato Grosso às disposições do Convênio ICMS 35/97, de 23.05.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Ceará, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e Mato Grosso incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 35/97 , de 23 de maio de 1997.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Manaus, AM, 25 de julho de 1997.