CONVÊNIO ICMS 101/97
CONVÊNIO ICMS 101/97
Publicado no DOU de 18/12/97.
Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
Alterado pelos Convs. ICMS 46/98, 61/00, 93/01, 46/07, 19/10, 187/10, 11/11, 25/11, 10/14, 230/17, 204/19, 24/22, 94/22, 138/22.
Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.
Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.
Vide o Conv. ICMS 149/06.
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 46/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.13, pelo Conv. ICMS 124/10.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 75/11.
Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 10/14.
Prorrogado, até 31.12.28, pelo Conv. ICMS 156/17.
Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 46/07, efeitos a partir de 01.05.07.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 24/22, efeitos a partir de 01.04.22.
III – aquecedores solares de água – 8419.12.00
Redação original efeitos até 31.03.22.
III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;
Nova redação dada ao inciso IV da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 94/22, efeitos a partir de 21.07.22
IV – geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;
Redação original, efeitos até 20.07.22
IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
Revogado o inciso V da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 94/22, efeitos a partir de 21.07.22
V - Revogado
Redação original, efeitos até 20.07.22
V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
Revogado o inciso VI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 94/22, efeitos a partir 21.07.22
VI - Revogado
Redação original, efeitos até 20.07.22
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
Revogado o inciso VII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 94/22, efeitos a partir de 21.07.223.
VII - Revogado
Redação original, efeitos até 20.07.22
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
Nova redação dada ao inciso IX da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 24/22, efeitos a partir de 01.04.22.
IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20
Redação original efeitos até 31.03.22.
IX - células solares não montadas - 8541.40.16;
Nova redação dada ao inciso X da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 24/22, efeitos a partir de 01.04.22.
X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares
Redação anterior dada ao inciso X da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 46/07, efeitos de 01.05.07 a 31.03.22.
X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
Nova redação dada ao inciso XI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 204/19, efeitos a partir de 02.01.20.
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;
Redação anterior dada ao inciso XI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 19/10, efeitos de 23.04.10 a 01.01.20.
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;
Redação anterior dada ao inciso XI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 46/07, efeitos de 01.05.07 a 22.04.10.
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.
Nova redação dada ao inciso XII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/11, efeitos a partir de 01.06.11.
XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90;
Acrescido o inciso XII à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 187/10, efeitos de 01.03.11 a 31.05.11.
XII - pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90.
Nova redação dada ao inciso XIII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/14, efeitos a partir de 01.06.14.
XIII - partes e peças utilizadas:
Nova redação dada à alínea a do inciso XIII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 138/22/22, efeitos a partir de 21.07.22.
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90;
Redação anterior dada à alínea a do inciso XIII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 94/22, sem efeitos.
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90;
Redação anterior efeitos 01.06.14 até 20.07.22
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;
Redação anterior acrescida pelo Conv. ICMS 25/11, efeitos de 01.06.11 até 31.05.14.
XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90;
Acrescido o inciso XIV à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/11, efeitos a partir de 01.06.11.
XIV - chapas de Aço - 7308.90.10;
Acrescido o inciso XV à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/11, efeitos a partir de 01.06.11.
XV - cabos de Controle - 8544.49.00;
Acrescido o inciso XVI à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/11, efeitos a partir de 01.06.11.
XVI - cabos de Potência - 8544.49.00;
Acrescido o inciso XVII à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/11, efeitos a partir de 01.06.11.
XVII - anéis de Modelagem - 8479.89.99.
Acrescido o inciso XVIII à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/14, efeitos a partir de 01.06.14.
XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;
Acrescido o inciso XIX à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/14, efeitos a partir de 01.06.14.
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e
Acrescido o inciso XX à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/14, efeitos a partir de 01.06.14.
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00.
Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/11, efeitos a partir de 01.06.11.
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/11, efeitos a partir de 01.06.11.
§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/14, efeitos a partir de 01.06.14.
§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 93/01, efeitos de 22.10.01 a 30.04.07.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W |
8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW |
8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw |
8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
Células solares não montadas |
8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis |
8541.40.32 |
Redação anterior dada ao caput e à tabela da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 61/00, efeitos de 25.10.00 a 21.10.01.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
|
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
|
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W |
8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
Células solares não montadas |
8541.40.16 |
Parágrafo único O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Redação anterior dada ao “caput” e à tabela da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 46/98, efeitos de 14.07.98 a 24.10.00.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W |
8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
Redação original do caput e da sua tabela, efeitos de 02.01.98 a 13.07.98.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos. |
8501 |
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento |
8412.80.00 |
Redação original, efeitos de 02.01.98 a 24.10.00.
Parágrafo único O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 230/17, efeitos a partir de 12.01.18.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.
Redação original, efeitos ate 11.01.18.
Cláusula segunda Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.