CONVÊNIO ICMS 97/97
· Publicação no DOU de 06.10.97.
· Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97 .
· Alterado pelos Convs. ICM S 40/99 , 19/11 .
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS no desembaraço de trens-unidade elétricos (TUE’s) importados do exterior pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 19/11, efeitos a partir de 26.04.11.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos trens de sua utilização, desde que sem similar nacional, quando empregadas nos trens nacionais.
Acrescido § 1º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 40/99, efeitos de 17.08.99 a 25.04.11.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos referidos trens.
Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 40/99, efeitos a partir de 17.08.99.
§ 2º Em relação às saídas internas a que se refere o parágrafo anterior, não será exigido o estorno dos créditos fiscais previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 19 96.
Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 19/11, efeitos a partir de 26.04.11.
§ 3º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.