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CONVÊNIO ICMS 102/97

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.

CONVÊNIO ICMS 102/97

Publicado no DOU de 18/12/97.

Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.

Retificação DOU de 06.02.98.

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência física.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994:

“§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.

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