CONVÊNIO ICMS 15/97
Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar o pagamento do imposto nas prestações de serviço de radiochamada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de radiochamada, prestado até a data de 31 de dezembro de 1996.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
II - não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.