CONVÊNIO ICMS 89/97
Concede isenção do ICMS às operações com preservativos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.Parágrafo único. O benefício fiscal previsto nesta cláusula fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 85/98, efeitos a partir de 15.10.98.
Cláusula segunda
As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no mínimo, as indicações a seguir:Redação original, efeitos a partir de 14.10.98.
Cláusula segunda As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos na cláusula anterior, entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:
I - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário na data da vigência deste convênio;
II - a quantidade de preservativos vendidos por mês após a vigência deste convênio e o seu valor unitário.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.