CONVÊNIO ICMS 44/97
CONVÊNIO ICMS 44/97
Publicado no DOU de 30.05.97.
Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/97.
Alterado pelo Conv. ICMS 154/20.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte com sal marinho.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 154/20, efeitos a partir de 29.12.20.
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas, localizadas em seu território, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha e demais instalações flutuantes fundeadas.
Redação original, efeitos até 28.12.20.
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas, localizadas no PóloGás-Sal, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.