CONVÊNIO ICMS 12/97
Altera o Convênio ICMS 112/96, de 13.12.96, que autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar as multas e juros dos créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 112/96 , de 13 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:"I - requeira, até 30 de setembro de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.