CONVÊNIO ICMS 113/97
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará, de Goiás e do Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará, de Goiás e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder aos estabelecimentos prestadores de serviço de radiochamada um crédito presumido, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, de forma que o imposto devido fique equivalente a, no mínimo, dezessete por cento do valor das prestações de serviço correspondentes.Parágrafo único. Os Estados signatários poderão condicionar a concessão do benefício à não-utilização de outros créditos fiscais.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de junho de 1998.Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.