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CONVÊNIO ICMS 113/97

CONVÊNIO ICMS 113/97

Publicado no DOU de 18/12/97.

  • Retificação no DOU de 24.12.97.
  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE
  • 01/98 .

  • Efeitos de 01.01.98 a 30.06.98
  • Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS
  • 23/98 .

  • Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS
  • 05/99 .

  • Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS
  • 10/01 .

  • Conv. ICMS
  • 10/01 , com efeito a partir de 03.05.01, exclui o Estado do RS.

    Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará, de Goiás e do Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará, de Goiás e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder aos estabelecimentos prestadores de serviço de radiochamada um crédito presumido, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, de forma que o imposto devido fique equivalente a, no mínimo, dezessete por cento do valor das prestações de serviço correspondentes.

    Parágrafo único. Os Estados signatários poderão condicionar a concessão do benefício à não-utilização de outros créditos fiscais.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de junho de 1998.

    Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.