CONVÊNIO ICMS 109/97
Exclui os Estados de Goiás e de Tocantins das disposições do Convênio ICMS 19/95, de 04.04.95, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Goiás e de Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS 19/95 , de 4 de abril de 1995.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.