CONVÊNIO ICMS 85/97
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13.09.90, que concede benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 23/90 , de 13 de setembro de 1990, até 31 de dezembro de 1997.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.