Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1997 > CONVÊNIO ICMS 55/97

CONVÊNIO ICMS 55/97

CONVÊNIO ICMS 55/97

Publicado no DOU de 30.05.97.

  • Retificação no DOU de 26.06.97 e 30.06.97.
  • Altera dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado o inciso VI à cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

    "VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC".

    Cláusula segunda

    O caput da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 , passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais previstos neste Convênio serão adotados com base nos modelos anexos, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC."

    Cláusula terceira

    O modelo do Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados fica substituído pelo que se encontra anexo a este convênio.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Palmas, TO, 23 de maio de 1997.

    ANEXO