CONVÊNIO ICMS 37/97
· Publicado no DOU de 04.06.97.
· Ratificação Nacional DOU de 26.06.97 pelo Ato COTE PE-ICMS 08/97 .
· Retificação nos DOU de 26.06.97 e 30.06.97.
· Alterado pelos Convs. ICMS 73/07 , 44/08 , 92/08 .
· Prorrogada as disposições da cláusula segunda: até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98 ; até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99 ; até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10 / 01 ; até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 3 0 /03 ; até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 18/05 .
· Ver Conv. ICMS 23 /08 .
Altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 10 2 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Conv ê nio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio I C M S 52/92 , de 25 de junho de 1992:
“Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988”.
Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 44/08, efeitos a partir de 30.04.08.
Cláusula segunda REVOGADA
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Convênio ICMS 73/07, efeitos de 31.07.07 a 29.04.08.
Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
Redação original, efeitos até 30.07.07.
Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/9 2 , de 25 de junho de 1992, aplicam-se até 30 de abril de 1998, às Áreas de Livre Comércio ind icadas na cláusula primeira do referido Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 92/08, efeitos a partir de 25.07.08.
Redação original, efeitos até 24.07.08.
Cláusula terceira As Secretarias de Fazenda dos Estados de localização das Áreas de Livre Comércio celebrarão com a SUFRAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições estabelecidas no Convênio ICMS 36/97 , de 23 de maio de 1997, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, contidas no Convênio ICMS 36/9 7, de 23 de maio de 1997, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênios I C MS 1 2 7/92 , de 25 de setembro de 1992, ICMS 07 / 93 , de 30 de abril de 1993, ICMS 146/9 3 , de 9 de dezembro de 1993, ICMS 09/9 4 , de 29 de março de 1994, ICMS 116/9 6 e ICMS 119/9 6 , ambos de 13 de dezembro de 1996.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997.