CONVÊNIO ICMS 9/97
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com rami e fios de rami, que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com os seguintes produtos:
MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
RAMI penteado, alvejado, tops e noil | 5305.99.11 |
FIOS DE RAMI puro e misto | 5308.90.00 |
Cláusula segunda
Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior, bem como do crédito relativo à entrada dos mesmos produtos.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.