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CONVÊNIO ICMS 107/97

CONVÊNIO ICMS 107/97

Publicado no DOU de 18/12/97.

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.98 pelo ATO-COTEPE
  • 01/98 .

    Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Sergipe a não exigir crédito tributário relativo à prestação de serviços de radiochamada.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebr ar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de Sergipe autorizados a não exigir o crédito tributário, constituído ou não, relativo à prestação de serviço de radiochamada realizada no período anterior à vigência do Convênio ICMS 27/96 , de 22 de março de 1996.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.