CONVÊNIO ICMS 57/97
Inclui o Estado de Mato Grosso do Sul na disposição da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, e o autoriza a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 05/95, de 04.04.95.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído na disposição da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/95 , de 11 de dezembro de 1995. Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a revogar o benefício concedido com fundamento no Convênio ICMS 05/95, de 4 de abril de 1995.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Palmas, TO, 23 de maio de 1997.