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CONVÊNIO ICMS 57/97

CONVÊNIO ICMS 57/97

Publicado no DOU de 30.05.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/97 .

    Inclui o Estado de Mato Grosso do Sul na disposição da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, e o autoriza a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 05/95, de 04.04.95.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído na disposição da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/95 , de 11 de dezembro de 1995.

    Cláusula segunda

    Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a revogar o benefício concedido com fundamento no Convênio ICMS 05/95, de 4 de abril de 1995.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Palmas, TO, 23 de maio de 1997.