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CONVÊNIO ICMS 27/97

CONVÊNIO ICMS 27/97

Publicado nos DOU de 25 e 27.03.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 15.04.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/97 .

    Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir créditos tributários que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir os créditos tributários de responsabilidade da Universidade Federal de Lavras, até fevereiro de 1995 denominada como Escola Superior de Agricultura de Lavras, e de sua Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FAEPE, pela importação de produtos destinados a ensino e pesquisa constantes das seguintes Declarações de Importação:

    000297/94

    000491/94

    001634/94

    002163/94

    005271/94

    007943/94

    008929/94

    010647/94

    010796/94

    011185/94

    011970/94

    000266/95

    001024/95

    001780/95

    001781/95

    001782/95

    002103/95

    002127/95

    002979/95

    003090/95

    003258/95

    003681/95

    004000/95

    004611/95

    004658/95

    004660/95

    004914/95

    004915/95

    005103/95

    006055/95

    006465/95

    006530/95

    006590/95

    006693/95

    006771/95

    006854/95

    007937/95

    008164/95

    008344/95

    008348/95

    008510/95

    008540/95

    008674/95

    008675/95

    009446/95

    009542/95

    009566/95

    009929/95

    009932/95

    010044/95

    010302/95

    010468/95

    010917/95

    011080/95

    011362/95

    011997/95

    012089/95

    012145/95

    012188/95

    012165/95

    012215/95

    012550/95

    013176/95

    014240/95

    014250/95

    014607/95

    000447/96

    001146/96

    001611/96

    001728/96

    003064/96 a 003068/96

    003076/96

    003077/96

    003080/96 a 003085/96

    003088/96

       

    003090/96

    003100/96

    003110/96

    003821/96

    003823/96 a 003826/96

    003838/96

     

    003846/96

    003886/96

    003902/96

    003935/96

    003941/96

    004108/96

    007030/96

    007031/96

    007345/96

    007843/96

    007975/96

    008142/96

    008236/96

    008237/96

    008953/96

    009025/96

    009116/96

    009149/96

    010341/96

    010342/96

    010358/96

    010400/96

    014246/96

    014700/96

           

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.