Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1997 > CONVÊNIO ICMS 51/97

CONVÊNIO ICMS 51/97

CONVÊNIO ICMS 51/97

Publicado no DOU de 30.05.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/97 .

    Autoriza os Estados do Piauí e do Ceará a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, nas operações que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Piauí e do Ceará autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Palmas, TO, 23 de maio de 1997.