CONVÊNIO ICMS 51/97
Autoriza os Estados do Piauí e do Ceará a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, nas operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Piauí e do Ceará autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Palmas, TO, 23 de maio de 1997.