CONVÊNIO ICMS 21/97
Revoga dispositivo e prorroga disposições do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991.Cláusula segunda
Ficam prorrogadas para 30 de abril de 1998, as demais disposições do Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1997.Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.