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CONVÊNIO ICMS 21/97

CONVÊNIO ICMS 21/97

Publicado nos DOU de 25 e 27.03.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 15.04.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/97 .

    Revoga dispositivo e prorroga disposições do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991.

    Cláusula segunda

    Ficam prorrogadas para 30 de abril de 1998, as demais disposições do
    Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1997.

    Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.