CONVÊNIO ICMS 29/97
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir da empresa Açúcar Gaúcho S.A. - AGASA, municipalizada através da Lei nº 10.258, de 13 de setembro de 1994, os créditos tributários, referentes ao ICM ou ICMS devidos pelo contribuinte, em razão das operações realizadas no período compreendido entre 1987 e 1990.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.