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CONVÊNIO ICMS 7/97

CONVÊNIO ICMS 07/97

Publicado nos DOU de 25 e 27.03.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/97 .

    Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em aquisições de mercadorias a serem utilizadas na construção e montagem de indústria de lubrificantes da Petrobrás.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Ceará autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual de materiais, máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como suas partes e peças e respectivo serviços de transportes, adquiridos pela empresa Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S.A, para a execução do projeto de construção da fábrica de lubrificantes naftênicos, ampliação das unidades de destilação (UVAC) e de tratamento de despejos industriais (UTDI) da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., mediante contratos do tipo "turn key", nos quais a empresa contratada é responsável pelo projeto de detalhamento, fornecimento de todos os materiais, equipamentos, construção, montagem e pré-operação da unidade.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e a operação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.