CONVÊNIO ICMS 127/97
Autoriza o Estado do Ceará a outorgar crédito fiscal na aquisição de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Ceará autorizado a outorgar crédito fiscal do ICMS aos estabelecimentos adquirentes de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal. - ECF, Leitora Ótica e Impressora de Código de Barra, que atendam aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994.Parágrafo único. O valor do crédito a ser outorgado não poderá ser superior a 50% do valor da aquisição dos mencionados equipamentos e a sua utilização obedecerá as normas estabelecidas na legislação tributaria competente.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1998.Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.