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CONVÊNIO ICMS 108/97

CONVÊNIO ICMS 108/97

Publicado no DOU de 18/12/97.

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE
  • 01/98 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários relativos às operações internas com erva-mate.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido pelos contribuintes, relativo à diferença de tributação entre o valor que resultar da aplicação da alíquota própria sobre a base de cálculo integral e o obtido pela utilização da base de cálculo reduzida prevista para os produtos integrantes da cesta básica, nas operações internas com erva-mate cancheada ou em folha, realizadas até 31 de dezembro de 1996.

    Parágrafo único. A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.