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CONVÊNIO ICMS 137/97

CONVÊNIO ICMS 137/97

Publicado no DOU de 18/12/97.

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE
  • 01/98 .

    Autoriza os Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás a conceder parcelamento de débitos tributários do ICMS em 96 prestações, nas condições que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás autorizados a conceder parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM ou ICMS, exclusivamente quanto às penalidades, aos juros e à correção monetária aplicados, em até 96 prestações mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos cabíveis, observado o seguinte:

    I - o contribuinte deverá protocolizar seu pedido de parcelamento no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998;

    II - o parcelamento somente poderá ser efetuado em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1997;

    III - o deferimento do parcelamento fica condicionado à regularização da parte do débito relativa ao principal.

    Parágrafo único. As Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás poderão estabelecer condições específicas para a concessão do parcelamento de que trata esta cláusula.

    Cláusula segunda

    Este convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

    Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.