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CONVÊNIO ICMS 41/97

CONVÊNIO ICMS 41/97

Publicado no DOU de 30.05.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/97 .

    Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários de responsabilidade da Federação de Atletismo do Estado do Rio de Janeiro, pela importação de produtos destinados à construção e reforma de Vilas Olímpicas no Estado, constantes das seguintes Declarações de Importação: 026455/96, 028419/96 e 010484/96.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Palmas, TO, 23 de maio de 1997.