CONVÊNIO ICMS 41/97
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários de responsabilidade da Federação de Atletismo do Estado do Rio de Janeiro, pela importação de produtos destinados à construção e reforma de Vilas Olímpicas no Estado, constantes das seguintes Declarações de Importação: 026455/96, 028419/96 e 010484/96.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Palmas, TO, 23 de maio de 1997.