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CONVÊNIO ICMS 3/97

CONVÊNIO ICMS 03/97

Publicado DOU de 07.02.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 03.03.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/97

  • Retificação no DOU de 06.03.97.
  • O Conv. ICMS
  • 63/97 , com efeitos a partir de 01.07.97, exclui BA da relação da cláusula terceira.

    Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiantes indicados do Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992:

    I - o item 1 do § 2º da cláusula primeira :

    "1. às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, ressalvado o disposto no item 3";

    II - os incisos II e III da cláusula nona:

    "II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

    a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

    b) quantidade e descrição da mercadoria;

    c) valor da operação;

    d) valor do imposto retido;

    e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

    III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:

    a) à unidade federada de destino da mercadoria;

    b) à unidade federada de origem da mercadoria;

    c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida".

    Cláusula segunda

    Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, os dispositivos a seguir indicados:

    I - o item 3 ao § 2º da cláusula primeira:

    "3. à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda.";

    II - as cláusulas décima primeira à décima terceira, renumerando-se a atual cláusula décima primeira para décima quarta:

    "Cláusula décima primeira O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do § 2º da cláusula primeira deverá:

    I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;

    II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

    III - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

    a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

    b) quantidade e descrição da mercadoria;

    c) valor da operação;

    d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;

    e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

    f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

    IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

    a) à unidade federada de destino da mercadoria;

    b) à unidade federada de origem da mercadoria;

    V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

    § 1º A critério do Fisco de circunscrição do contribuinte substituído, a remessa determinada na alínea "b" do inciso IV poderá:

    I - ser dispensada;

    II - ser exigida em papel.

    § 2º O disposto nesta cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.

    § 3º Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins de repasse do imposto à unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III.

    Cláusula décima segunda O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá:

    I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

    a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

    b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

    c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

    II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

    III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

    § 1º Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem :

    I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do caput desta cláusula;

    II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

    § 2º Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

    Cláusula décima terceira A sistemática prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

    Cláusula terceira

    O disposto no inciso III da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, não se aplica aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, que estabelecerão regras próprias para regulamentar a dedução.

    Cláusula quarta

    Fica alterada a denominação do Anexo Único do
    Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, para Anexo I.

    Cláusula quinta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.

    Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.

     

    Anexo II

    Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis

    (Convênio ICMS ......./97) Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx

    Distribuidora:

    CGC:

    Inscrição Estadual:

    1. Repasse para o Estado destinatário

    Estado: xxxxxxx

     

    BC da Substituição

    Alíquota

    Valor Retido

    Total

    Vendas a consumidores

    999,99 (valor da oper.)

    %

    99,99

     

    Vendas a contribuintes

    999,99 (valor do fornec.)

    %

    99,99

     

    Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx

    999,99

    (de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .....Fl.000)

    Estado: yyyyyyy

     

    BC da Substituição

    Alíquota

    Valor retido

    Total

    Vendas a Consumidores

    999,99 (valor da oper.)

    %

    99,99

     

    Vendas a contribuintes

    999,99 (valor do fornec.)

    %

    99,99

     

    Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx

    999,99

    (de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .....Fl.000)

    Valor total a ser repassado para outros Estados Þ 999,99 (1)

    2. Dedução do Estado remetente

     

    qtde vendida (3)

    Valor aquisição (4)

    BC Substituição (3 x 4 + 2 5)

    Valor retido (6)

    1. Mercadoria xxxx

    000

    999,99

    999,99

    99,99

    Alíquota = % (1)

    Margem = % (2)

         

    2. Mercadoria xxxx

    0000

    999,99

    999,99

    99,99

    Alíquota = % (1)

    Margem = % (2)

         

    Valor total a ser deduzido deste Estado Þ 999,99 (2)

    (de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas nº ..... F. 000)

    3. Complemento/Ressarcimento

    Complemento Þ (1-2) 999,00

    Ressarcimento Þ (2-1) 999,00

    Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.

    Data/assinatura