CONVÊNIO ICMS 114/97
Altera os Convênios ICMS 112/96, 05/97 e 11/97, que autorizam o Estado de Minas Gerais a reduzir os créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os incisos I das cláusulas segundas dos Convênios ICMS 112/96 , de 13 de dezembro de 1996, 05/97 e 11/97 , ambos de 21 de março de 1997, passam a ter a seguinte redação:"I - requeira, até 31 de março de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual."
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.