CONVÊNIO ICMS 23/97
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de informática e automação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.§ 1º Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
§ 2º Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.