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CONVÊNIO ICMS 54/97

CONVÊNIO ICMS 54/97

Publicado no DOU de 30.05.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/97 .

    Dispõe sobre alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação ao caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 113/96 , de 13 de dezembro de 1996:

    "Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO".

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Palmas, TO, 23 de maio de 1997.