CONVÊNIO ICMS 76/97
Inclui os Estados do Espírito Santo e Sergipe nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23.05.97, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Espírito Santo e Sergipe incluídos nas disposições do Convênio ICMS 39/97 , de 23 de maio de 1997.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Manaus, AM, 25 de maio de 1997.