CONVÊNIO ICMS 79/97
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela entidade que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS devido pela importação de uma máquina para impressão em "off-set" de papéis e cartões a uma cor, alimentada por folhas de papel com formato 360x520 mm, completa e com todos os pertences normais e necessários, inclusive equipamentos elétricos, trifásico, próprio para operar em 380 V e 60 Hz, da marca Heidelderg, modelo GPO 52-1, classificada no código NBM/SH 84.43.1900, realizada pela Creche e Orfanato Vinde a Mim as Criancinhas, através da Licença de Importação n° 97/0337995-0, destinada ao ensino e profissionalização de menores de rua.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.Manaus, AM, 25 de julho de 1997.