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CONVÊNIO ICMS 32/97

CONVÊNIO ICMS 32/97

Publicado nos DOU de 25 e 27.03.97.

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Na cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, fica revogado o § 1º, passando o § 2º a vigorar como parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Os Contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 30 de setembro de 1997."

Cláusula segunda

Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.