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CONVÊNIO ICMS 47/97

CONVÊNIO ICMS 47/97

·        Publicado no DOU de 30.05.97.

·        Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/97 .

·        Alterado pelos Convs. ICMS 94/03 , 38/05 .

·        Revogado pelo Conv. ICMS 126/10 , efeitos a partir de 01.12.10.

·        Vide o Conv. ICMS 12/11 , que autoriza MG a conceder remissão para os fatos geradores ocorridos até 30.11.10.

Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv.ICMS 38/05, efeitos a partir de 25.04.05.

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM

1

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2.

 

2.1

2.2

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

 

 

8713.10.00

8713.90.00

3

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

 

8714.20.00

4

4.1

4.1.1

4.1.2

4.1.3

4.2

4.2.1

4.2.2

4.3

4.3.1

4.3.2

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

 

 

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

 

9021.10.10

9021.10.20

 

9021.10.91

9021.10.99

5

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

6

Outros

9021.39.99

7

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

8

8.1

Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

 

9021.90.92

 

Redação anterior, efeitos de 16.6.97 a 24.04.05.

                       Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

Acrescido o item Barra..., pelo Conv. ICMS 94/03, efeitos a partir de 03.11.03 a 24.04.05.

B arra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

 

 

8713.10.00

8713.90.00

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

 

8714.20.00

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

 

 

9021.11.10

9021.11.20

9021.11.90

 

9021.19.10

9021.19.20

 

9021.19.91

9021.19.99

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.30.91

Outros

9021.30.99

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

 

9021.90.92

 

Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 8 7 , de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Passa a vigorar com a seguinte redação o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/9 1 , de 7 de agosto de 1991:

“ 9021.30

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99”

 

Cláusula quarta Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91 , de 7 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas

9021.1

Aparelhos para facilitar a aud ição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

 

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio I CMS 137/94 , de 7 de dezembro de 1994.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.