CONVÊNIO ICMS 17/97
Autoriza o Estado do Pará a dispensar débitos fiscais decorrentes das exportações de pescados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a dispensar 80% (oitenta por cento) dos débitos fiscais decorrentes das saídas destinadas ao exterior, dos produtos classificados nas posições 0302 a 0307, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas no período de 8 de setembro de 1995 a 15 de fevereiro de 1996.Parágrafo único. O disposto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de maio de 1997.
Cláusula segunda
O benefício de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.