CONVÊNIO ICMS 71/97
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nos artigos 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado o § 6º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:"§ 6º O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no caput ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Manaus, AM, 25 de julho de 1997.