CONVÊNIO ICMS 1/97
Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, substituídas pelo Convênio ICMS 111/96 , de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado de Mato Grosso do Sul e quanto à gasolina automotiva e ao álcool anidro, para os seguintes:TABELA I
Unidades Federadas | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Álcool Hidratado |
Mato Grosso do Sul | 28,07% | - |
TABELA II
Unidades Federadas | Álcool Hidratado | Gasolina Automotiva e | |
Alíquota 7% | Alíquota 12% | Álcool Anidro | |
Mato Grosso do Sul | - | - | 70,76% |
TABELA III
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | ||
Unidades Federadas | Operações Internas | Operações Interestaduais |
Mato Grosso do Sul | - | 122,01% |
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.