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CONVÊNIO ICMS 1/97

CONVÊNIO ICMS 01/97

Publicado no DOU de 07.02.97.

Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, substituídas pelo Convênio ICMS 111/96 , de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado de Mato Grosso do Sul e quanto à gasolina automotiva e ao álcool anidro, para os seguintes:

TABELA I

Unidades Federadas

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Mato Grosso do Sul

28,07%

-

TABELA II

Unidades Federadas

Álcool Hidratado

Gasolina Automotiva e

 

Alíquota 7%

Alíquota 12%

Álcool Anidro

Mato Grosso do Sul

-

-

70,76%

TABELA III

 

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Unidades Federadas

Operações Internas

Operações Interestaduais

Mato Grosso do Sul

-

122,01%

Cláusula segunda

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.

Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.