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CONVÊNIO ICMS 43/97

CONVÊNIO ICMS 43/97

Publicado no DOU de 30.05.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/97 .

    Exclui o Estado do Rio de Janeiro do Convênio ICMS 37/89, de 24.04.89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio de Janeiro excluído do Convênio ICMS 37/89 , de 24 de abril de 1989.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1997.

    Palmas, TO, 23 de maio de 1997.