CONVÊNIO ICMS 91/97
Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz de Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir da Cooperativa Mista de Formação de Recursos Humanos e Turística João XXIII Ltda., o crédito tributário correspondente ao Auto de Infração e Notificação Fiscal, de 31 de janeiro de 1995, Processo nº 0319/95, referente ao ICMS devido em razão das saídas tributadas, no período de janeiro a dezembro de 1993.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.