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CONVÊNIO ICMS 92/97

CONVÊNIO ICMS 92/97

Publicado no DOU de 06.10.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 14/97 .

    Inclui o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 39/97, de 23.05.97, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Distrito Federal incluído nas disposições do Convênio ICMS 39/97 , de 23 de maio de 1997.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.