CONVÊNIO ICMS 110/97
Exclui os Estados de Goiás, Amazonas, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Tocantins das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Goiás, Amazonas, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93 , de 30 de abril de 1993.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.